O deputado federal Rafael Prudente, relator da Medida Provisória nº 1.326/2025 — que trata do reajuste das forças de segurança do Distrito Federal — encaminhou ao Ministério da Gestão e da Inovação (MGI) proposta para corrigir a natureza jurídica do SVG e reconhecê-lo como verba indenizatória.
A iniciativa, porém, encontrou resistência no Palácio do Buriti, sob a gestão Ibaneis Rocha e Celina Leão.

Ofício da Secretaria de Economia do DF (06/01/2026) afirma que a mudança na natureza da GSV pode configurar renúncia de receita e não atende aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em resposta oficial enviada ao parlamentar, o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Economia, afirmou não concordar com a mudança e sustentou que a reclassificação do SVG como verba indenizatória configuraria “renúncia de receita” e, por isso, dependeria de estimativa de impacto e medidas de compensação previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nota técnica da Secretaria de Economia do DF aponta que transformar a GSV em verba indenizatória representa renúncia de receita e exige cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Mas essa interpretação dada por Ibaneis e Celina ignora o ponto central da proposta: não se trata de criar vantagem, e sim de corrigir a natureza jurídica de uma verba.
O SVG é pago quando o militar, em período de folga, se apresenta voluntariamente para trabalhar em atividades operacionais. A própria legislação que regula a remuneração dos militares do Distrito Federal descreve a gratificação como compensação por serviço prestado fora da jornada normal, em razão de necessidade da administração pública.
Ou seja: trata-se de uma compensação por disponibilidade e por renúncia ao período de descanso.
Essa característica aproxima o SVG de outras verbas tradicionalmente classificadas como indenizatórias, justamente porque não representam salário regular nem acréscimo patrimonial permanente.
Elas compensam um sacrifício funcional específico: o militar abre mão da folga para garantir policiamento, atendimento emergencial ou segurança em eventos e operações extraordinárias.
Por isso, a mudança proposta na Medida Provisória nº 1.326/2025 não cria uma nova despesa pública. O valor da gratificação já existe e já é pago há anos. O que se discute é apenas a classificação jurídica da parcela, adequando-a à sua natureza material.
Esse ponto é decisivo. Quando uma verba é reconhecida como indenizatória, ela não constitui renda tributável. O imposto de renda incide sobre acréscimo patrimonial — não sobre compensações destinadas a reparar um esforço extraordinário ou uma condição funcional específica.
Portanto, enquadrar a medida como “renúncia de receita” é mais que um erro conceitual — é má-fé política.
Renúncia fiscal ocorre quando o Estado concede um benefício tributário sobre algo que normalmente deveria ser tributado. No caso do SVG, o argumento jurídico é outro: se a verba tem natureza indenizatória, ela nunca deveria ter sido tratada como base de incidência de imposto.
A proposta legislativa apenas corrige essa classificação.
Além disso, a própria análise técnica da Secretaria de Economia reconhece que a alteração da natureza jurídica da gratificação não aumenta a despesa do Fundo Constitucional do Distrito Federal, já que não cria novos pagamentos nem amplia valores.
Não há criação ou aumento de despesa pública, mas apenas reclassificação jurídica de parcela já existente, o que afasta a incidência das restrições do art. 169 da Constituição Federal.
Ou seja, não há alteração no gasto público. A mudança limita-se a corrigir o enquadramento jurídico da verba, cuja classificação atual contraria o regime constitucional aplicável às verbas de natureza indenizatória.
Reclassificar a gratificação como indenizatória não cria privilégio. Apenas coloca a lei em sintonia com a realidade do serviço prestado.
Também é importante lembrar que o legislador federal possui competência para definir a estrutura remuneratória das forças de segurança do Distrito Federal. Alterar a natureza jurídica de parcelas dentro desse regime não é uma exceção — é parte normal da organização administrativa e do aperfeiçoamento das políticas públicas.
Reclassificar o SVG como verba indenizatória não é renúncia de receita — é apenas corrigir uma anomalia jurídica e alinhar a lei à natureza do serviço prestado.
A verdade é uma só: desde 2019, quando da edição da Lei Distrital nº 6.419, o governo Ibaneis nega esse direito aos militares.

Em 26 de julho de 2025, o governador Ibaneis Rocha anunciou que o Governo do Distrito Federal iria igualar o valor do Serviço Voluntário da PMDF ao da PCDF — mas a paridade prometida nunca se concretizou.
Quando a norma é distrital, Ibaneis recusa sua aplicação alegando tratar-se de competência federal; quando a discussão chega ao Congresso Nacional, passa a sustentar que o tema possui implicações de natureza distrital.
Agora, com a relatoria da MP nº 1.326/2025, Rafael Prudente recoloca o tema no centro do debate e obriga Ibaneis Rocha e Celina Leão a enfrentar a questão e dizer se vão manter a classificação atual do SVG, que contraria a natureza indenizatória da verba e a própria Constituição, ou se finalmente vão ajustar a lei à realidade do serviço prestado pelas forças de segurança do Distrito Federal.



